Índice
TÍTULO
I - Das Funções Institucionais e da Composição
CAP.
I - Das Funções Institucionais - Art. 1º
CAP.
II - Da Composição - Art. 2º
TÍTULO
II - Dos Órgãos da Advocacia-Geral da União
CAP.
I - Do Advogado-Geral da União - Art. 3º - Art. 4º
CAP.
II - Da Corregedoria-Geral da Advocacia da União - Art. 5º
- Art. 6º
CAP.
III - Do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União - Art.
7º - Art. 8º
CAP.
IV - Da Procuradoria-Geral da União - Art. 9º
CAP.
V - Da Consultoria-Geral da União - Art. 10
CAP.
VI - Das Consultorias Jurídicas - Art. 11
CAP.
VII - Da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - Art. 12 - Art.13
- Art. 14
CAP.
VIII - Do Gabinete do Advogado-Geral da União e da Secretaria de
Controle Interno - Art. 15 - Art. 16.
CAP.
IX - Dos Órgãos Vinculados - Art. 17 - Art. 18 - Art.
19.
TÍTULO
III - Dos Membros Efetivos da Advocacia-Geral da União
CAP.
I - Das Carreiras - Art. 20 - Art. 21 - Art. 22
CAP.
II - Da Lotação e da Distribuição - Art.
23.
CAP.
III - Da Promoção - Art. 24 - Art. 25.
CAP.
IV - Dos Direitos, dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos
e das Correições
SEÇÃO I - Dos Direitos - Art.
26.
SEÇÃO
II - Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos -
Art. 27 - Art. 28 - Art. 29 - Art. 30 - Art. 31.
SEÇÃO III - Das Correições
- Art. 32 - Art. 33 - Art. 34
TÍTULO
IV - Das Citações, das Intimações e das Notificações
- Art. 35 - Art. 36 - Art. 37 - Art. 38
TÍTULO
V - Dos Pareceres e da Súmula da Advocacia-Geral da União
- Art. 39, Art. 40, Art. 41, Art. 42, Art. 43, Art. 44.
TÍTULO
VI - Das Disposições Gerais e Finais - Art. 45, Art.
46, Art. 47, Art. 48, Art. 49, Art. 50, Art. 51, Art. 52.
TÍTULO
VII - Das Disposições Transitórias - Art. 53,
Art. 54, Art. 55, Art. 56, Art. 57, Art. 58, Art. 59, Art. 60, Art. 61,
Art. 62, Art. 63, Art. 64, Art. 65, Art. 66, Art. 67, Art. 68, Art. 69,
Art. 70, Art. 71, Art. 72, Art. 73.
TÍTULO I - Das Funções Institucionais e da Composição
CAPÍTULO I - Das Funções Institucionais
Art. 1º A Advocacia-Geral da União
é a instituição que representa a União judicial
e extrajudicialmente.
Parágrafo único. À
Advocacia-Geral da União cabem as atividades de consultoria e assessoramento
jurídicos ao Poder Executivo, nos termos desta lei complementar.
Art. 2º A Advocacia-Geral da União
compreende:
I - órgãos de direção
superior:
a) o Advogado-Geral da União;
b) a Procuradoria-Geral da União
e a da Fazenda Nacional;
c) Consultoria-Geral da União;
d) o Conselho Superior da Advocacia-Geral
da União; e
e) a Corregedoria-Geral da Advocacia da
União;
II - órgãos de execução:
a) as Procuradorias Regionais da União
e as da Fazenda Nacional e as Procuradorias da União e as da Fazenda
Nacional nos Estados e no Distrito Federal e as Procuradorias Seccionais
destas;
b) a Consultoria da União, as Consultorias
Jurídicas dos Ministérios, da Secretaria-Geral e das demais
Secretarias da Presidência da República e do Estado-Maior
das Forças Armadas;
III - órgão de assistência
direta e imediata ao Advogado-Geral da União: o Gabinete do Advogado-Geral
da União;
IV - (Vetado)
§ 1º Subordinam-se diretamente
ao Advogado-Geral da União, além do seu gabinete a Procuradoria-Geral
da União, a Consultoria-Geral da União, a Corregedoria-Geral
da Advocacia-Geral da União, a Secretaria de Controle Interno e,
técnica e juridicamente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2º As Procuradorias Seccionais,
subordinadas às Procuradorias da União e da Fazenda Nacional
nos Estados e no Distrito Federal, serão criadas, no interesse do
serviço, por proposta do Advogado-Geral da União.
§ 3º As Procuradorias e Departamentos
Jurídicos das autarquias e fundações públicas
são órgãos vinculados à Advocacia-Geral da
União.
§ 4º O Advogado-Geral da União
é auxiliado por dois Secretários-Gerais: o de Contencioso
e o de Consultoria.
§ 5º São membros da Advocacia-Geral
da União: o Advogado-Geral da União, o Procurador-Geral da
União, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o Consultor-Geral
da União, o Corregedor-Geral da Advocacia da União, os Secretários-Gerais
de Contencioso e de Consultoria, os Procuradores Regionais, os Consultores
da União, os Corregedores-Auxiliares, os Procuradores-Chefes, os
Consultores Jurídicos, os Procuradores Seccionais, os Advogados
da União, os Procuradores da Fazenda Nacional e os Assistentes Jurídicos.
CAPÍTULO I - Do Advogado-Geral da União
Art. 3º A Advocacia-Geral da União
tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação
pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de
trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada.
§ 1º O Advogado-Geral da União
é o mais elevado órgão de assessoramento jurídico
do Poder Executivo, submetido à direta, pessoal e imediata supervisão
do Presidente da República.
§ 2º O Advogado-Geral da União
terá substituto eventual nomeado pelo Presidente da República,
atendidas as condições deste artigo.
Art. 5º A Corregedoria-Geral da Advocacia
da União tem como atribuições:
I - fiscalizar as atividades funcionais
dos Membros da Advocacia-Geral da União;
II - promover correição
nos órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União,
visando à verificação da regularidade e eficácia
dos serviços, e à proposição de medidas, bem
como à sugestão de providências necessárias
ao seu aprimoramento;
III - apreciar as representações
relativas à atuação dos Membros da Advocacia-Geral
da União;
IV - coordenar o estágio confirmatório
dos integrantes das Carreiras da Advocacia-Geral da União;
V - emitir parecer sobre o desempenho
dos integrantes das Carreiras da Advocacia-Geral da União submetidos
ao estágio confirmatório, opinando, fundamentadamente, por
sua confirmação no cargo ou exoneração;
VI - instaurar, de ofício ou por
determinação superior, sindicâncias e processos administrativos
contra os Membros da Advocacia-Geral da União.
Art. 7º O Conselho Superior da Advocacia-Geral
da União tem as seguintes atribuições:
I - propor, organizar e dirigir os concursos
de ingresso nas Carreiras da Advocacia-Geral da União;
II - organizar as listas de promoção
e de remoção, julgar reclamações e recursos
contra a inclusão, exclusão e classificação
em tais listas, e encaminhá-las ao Advogado-Geral da União;
III - decidir, com base no parecer previsto
no art. 5º, inciso V desta lei complementar, sobre a confirmação
no cargo ou exoneração dos Membros das Carreiras da Advocacia-Geral
da União submetidos a estágio confirmatório;
IV - editar o respectivo Regimento Interno.
Parágrafo único. Os critérios
disciplinadores dos concursos a que se refere o inciso I deste artigo são
integralmente fixados pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.
Art. 9º À Procuradoria-Geral
da União, subordinada direta e imediatamente ao Advogado-Geral da
União, incumbe representá-la, judicialmente, nos termos e
limites desta lei complementar.
§ 1º Ao Procurador-Geral da
União compete representá-la junto aos tribunais superiores.
§ 2º Às Procuradorias-Regionais
da União cabe sua representação perante os demais
tribunais.
§ 3º Às Procuradorias
da União organizadas em cada Estado e no Distrito Federal, incumbe
representá-la junto à primeira instância da Justiça
Federal, comum e especializada.
§ 4º O Procurador-Geral da União
pode atuar perante os órgãos judiciários referidos
nos §§ 2º e 3º, e os Procuradores Regionais da União
junto aos mencionados no § 3º deste artigo.
Art. 10. À Consultoria-Geral da
União, direta e imediatamente subordinada ao Advogado-Geral da União,
incumbe, principalmente, colaborar com este em seu assessoramento jurídico
ao Presidente da República produzindo pareceres, informações
e demais trabalhos jurídicos que lhes sejam atribuídos pelo
chefe da instituição.
Parágrafo único. Compõem
a Consultoria-Geral da União o Consultor-Geral da União e
a Consultoria da União.
Art. 11. Às Consultorias Jurídicas,
órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de
Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias
da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das
Forças Armadas, compete, especialmente:
I - assessorar as autoridades indicadas
no caput deste artigo;
II - exercer a coordenação
dos órgãos jurídicos dos respectivos órgãos
autônomos e entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação
da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos
normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação
e coordenação quando não houver orientação
normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações,
por solicitação de autoridade indicada no caput deste artigo;
V - assistir a autoridade assessorada
no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela
praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão
ou entidade sob sua coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e conclusivamente,
no âmbito do Ministério, Secretaria e Estado-Maior das Forças
Armadas:
a) os textos de edital de licitação,
como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem
publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer
a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.
Art. 12. À Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao
titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente:
I - apurar a liquidez e certeza da dívida
da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins
de cobrança, amigável ou judicial;
II - representar privativamente a União,
na execução de sua dívida ativa de caráter
tributário;
III - (Vetado)
IV - examinar previamente a legalidade
dos contratos, acordos, ajustes e convênios que interessem ao Ministério
da Fazenda, inclusive os referentes à dívida pública
externa, e promover a respectiva rescisão por via administrativa
ou judicial;
V - representar a União nas causas
de natureza fiscal.
Parágrafo único. São
consideradas causas de natureza fiscal as relativas a:
I - tributos de competência da União,
inclusive infrações à legislação tributária;
II - empréstimos compulsórios;
III - apreensão de mercadorias,
nacionais ou estrangeiras;
IV - decisões de órgãos
do contencioso administrativo fiscal;
V - benefícios e isenções
fiscais;
VI - créditos e estímulos
fiscais à exportação;
VII - responsabilidade tributária
de transportadores e agentes marítimos;
VIII - incidentes processuais suscitados
em ações de natureza fiscal.
Art. 15. O Gabinete do Advogado-Geral da União tem sua competência e estrutura fixadas no Regimento Interno da Advocacia-Geral da União.
Art. 16. A Secretaria de Controle Interno rege-se, quanto às suas competências e estrutura básica, pela legislação específica. CAPÍTULO IX - Dos Órgãos VinculadosArt. 17. Aos órgãos jurídicos
das autarquias e das fundações públicas compete:
I - a sua representação
judicial e extrajudicial;
II - as respectivas atividades de consultoria
e assessoramento jurídicos;
III - a apuração da liquidez
e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às
suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial.
Art. 20. As carreiras de Advogado da União,
de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico compõem-se
dos seguintes cargos efetivos:
I - carreira de Advogado da União:
a) Advogado da União da 2ª.
Categoria (inicial);
b) Advogado da União de 1ª.
Categoria (intermediária);
c) Advogado da União de Categoria
Especial (final);
II - carreira de Procurador da Fazenda
Nacional:
a) Procurador da Fazenda Nacional de 2ª.
Categoria (inicial);
b) Procurador da Fazenda Nacional de 1ª.
Categoria (intermediária);
c) Procurador da Fazenda Nacional de Categoria
Especial (final);
III - carreira de Assistente Jurídico:
a) Assistente Jurídico de 2ª.
Categoria (inicial);
b) Assistente Jurídico de 1ª.
Categoria (intermediária);
c) Assistente Jurídico de Categoria
Especial (final).
Art. 23. Os membros efetivos da Advocacia-Geral
da União são lotados e distribuídos pelo Advogado-Geral
da União.
Parágrafo único. A lotação
de Assistente Jurídico nos Ministérios, na Secretaria-Geral
e nas demais Secretarias da Presidência da República e no
Estado-Maior das Forças Armadas é proposta por seus titulares,
e a lotação e distribuição de Procuradores
da Fazenda Nacional, pelo respectivo titular.
Art. 24. A promoção de membro
efetivo da Advocacia-Geral da União consiste em seu acesso à
categoria imediatamente superior àquela em que se encontra.
Parágrafo único. As promoções
serão processadas semestralmente pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral
da União, para vagas ocorridas até 30 de junho e até
31 de dezembro de cada ano, obedecidos, alternadamente, os critérios
de antigüidade e merecimento.
Art. 26. Os membros efetivos da Advocacia-Geral
da União têm os direitos assegurados pela Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e nesta lei complementar.
Parágrafo único. Os cargos
das carreiras da Advocacia-Geral da União têm o vencimento
e remuneração estabelecidos em lei própria.
Art. 27. Os membros efetivos da Advocacia-Geral da União têm os deveres previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sujeitando-se ainda às proibições e impedimentos estabelecidos nesta lei complementar.
Art. 28. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros efetivos da Advocacia-Geral da União é vedado:Art. 32. A atividade funcional dos membros
efetivos da Advocacia-Geral da União está sujeita a:
I - correição ordinária,
realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e respectivos auxiliares;
II - correição extraordinária,
também realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, de
ofício ou por determinação do Advogado-Geral da União.
Art. 35. A União é citada
nas causas em que seja interessada, na condição de autora,
ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida, na pessoa:
I - do Advogado-Geral da União,
privativamente, nas hipóteses de competência do Supremo Tribunal
Federal;
II - do Procurador-Geral da União,
nas hipóteses de competência dos tribunais superiores;
III - do Procurador-Regional da União,
nas hipóteses de competência dos demais tribunais;
IV - do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional
da União, nas hipóteses de competência dos juízos
de primeiro grau.
Art. 39. É privativo do Presidente da República submeter assuntos ao exame do Advogado-Geral da União, inclusive para seu parecer.
Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República.Art. 45. O Regimento Interno da Advocacia-Geral
da União é editado pelo Advogado-Geral da União, observada
a presente lei complementar.
§ 1º O Regimento Interno deve
dispor sobre a competência, a estrutura e o funcionamento da Corregedoria-Geral
da Advocacia da União, da Procuradoria-Geral da União, da
Consultoria-Geral da União, das Consultorias Jurídicas, do
Gabinete do Advogado-Geral da União e dos Gabinetes dos Secretários-Gerais,
do Centro de Estudos, da Diretoria-Geral de Administração
e da Secretaria de Controle Interno, bem como sobre as atribuições
de seus titulares e demais integrantes.
§ 2º O Advogado-Geral da União
pode conferir, no Regimento Interno, ao Procurador-Geral da União
e ao Consultor-Geral da União, atribuições conexas
às que lhe prevê o art. 4º desta lei complementar.
§ 3º No Regimento Interno são
disciplinados os procedimentos administrativos concernentes aos trabalhos
jurídicos da Advocacia-Geral da União.
Art. 53. É extinto o cargo de Consultor-Geral da República, de natureza especial.
Art. 54. É criado, com natureza especial, o cargo de Advogado-Geral da União. Art. 55. São criados, com natureza especial, os cargos de Procurador-Geral da União, Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Consultor-Geral da União e de Corregedor-Geral da Advocacia da União, privativos de Bacharel em Direito, de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade, com dez anos de prática forense e maior de trinta e cinco anos. Art. 56. São extintos os cargos em comissão de Procurador-Geral da Fazenda Nacional e de Secretário-Geral da Consultoria-Geral da República. Art. 57. São criados os cargos de Secretário-Geral de Contencioso e de Secretário-Geral de Consultoria, de natureza especial, privativos de Bacharel em Direito que reúna as condições estabelecidas no art. 55 desta lei complementar. Art. 58. Os cargos de Consultor Jurídico são privativos de Bacharel em Direito de provada capacidade e experiência, e reconhecida idoneidade, que tenham cinco anos de prática forense. Art. 59. (Vetado). Art. 60. (Vetado). Art. 61. A opção, facultada pelo § 2º do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, aos Procuradores da República, deve ser manifestada, ao Advogado-Geral da União, no prazo improrrogável de quinze dias, contado da publicação da lei prevista no parágrafo único do art. 26 desta lei complementar. Art. 62. São criados, no Quadro da Advocacia-Geral da União, seiscentos cargos de Advogado da União, providos mediante aprovação em concurso público, de provas e títulos, distribuídos entre as categorias, na forma estabelecida no Regimento Interno da Advocacia-Geral da União.ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Tópicos Correlatos:
Advocacia-Geral
da União - Artigos e dados históricos, jurisprudenciais,
institucionais e legislativos
Art.
131 da Constituição da República - Fundamentos
Constitucionais da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria Geral
da Fazenda Nacional
Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional - Dados históricos, institucionais e legislativos
sobre a
Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional
Lei
Federal 8.112/90 - Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos da União
Súmula
da Advocacia-Geral da União