Capítulo IV
DAS FUNÇÕES
ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção
II - Da Advocacia-Geral da União
Art. 131. A Advocacia-Geral
da União é a instituição que, diretamente
ou através de órgão vinculado, representa a União,
judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei
complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento,
as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder
Executivo.
§ 1º.
A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União,
de livre nomeação pelo Presidente da República dentre
cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
§ 2º.
O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição
de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público
de provas e títulos.
§ 3º.
Na execução da dívida ativa
de natureza tributária, a representação da União
cabe à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, organizados em carreira na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, observado o disposto no art. 135.
Seção III - Da Advocacia e da Defensoria Pública
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Art. 134. A Defensoria
Pública é instituição essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação
jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma
do art. 5º, LXXIV.
Parágrafo
único. Lei complementar organizará
a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos
Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização
nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante
concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes
a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia
fora das atribuições institucionais.
Art. 135. Às carreiras disciplinadas
neste Título aplicam-se o princípio do art.
37, XII, e o art. 39, § 1º.